Acidente de trabalho: tudo o que você precisa saber!

Acidente de trabalho: tudo o que você precisa saber!

14 abr

Lembra daquela série de desenhos animados chamada Looney Tunes, também conhecida como a Turma do Pernalongas!?

 

Nesses cartoons, era muito comum que um dos personagens se desse mal, sofrendo algum acidente bizarro, como o Coiote caindo do abismo durante a perseguição do Papa-Léguas, o Frajola levando um choque elétrico ao tentar capturar o Piupiu ou o Patolino perdendo o bico ao levar um tiro do Gaguinho, enquanto discute com o Pernalongas.

 

Todas essas cenas carregam muitas risadas, afinal sabemos que o personagem aparecerá recuperado no episódio seguinte.

 

Contudo, acidentes na vida real são complicados, geram muitas repercussões preocupantes, ainda mais se forem caracterizados como acidentes de trabalho.

 

Sabendo de todas as dúvidas que envolvem esse tema tão delicado, preparamos este artigo, para você entender o que é acidente de trabalho, como a empresa deve agir e quais são os direitos do empregado acidentado.

Então, continue com a gente até o final, pois além de descomplicar tudo sobre acidente de trabalho, no último tópico trouxemos uma dica bônus que você não pode deixar de conferir!
 

O que é acidente de trabalho?

 

De acordo com a Lei nº 8213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre com o empregado em decorrência do exercício da atividade profissional realizada para o empregador, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou na morte.

 

A lesão corporal, como o próprio termo já esclarece, é aquela que causa algum dano ao corpo do empregado, como um corte, fratura, contusão, amputação, entre outros. Ou seja, abala a integridade física da pessoa, causando alguma alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa.

 

Já a perturbação funcional, também citada pela lei, busca abranger as doenças ocupacionais, também chamadas de profissionais, e as do trabalho. São os casos em que o colaborador sofre danos ao funcionamento de algum órgão, sentido ou parte do corpo.

Para ficar mais claro, vamos explicar cada tipo de acidente de trabalho, que tal?


Quais são os tipos de acidente de trabalho?


Típico

 

O acidente de trabalho típico é aquele que acontece no local da prestação de serviço e dentro do horário de trabalho.

 

Por exemplo, digamos que o Frajola trabalha na construção civil, na função de pedreiro, e, durante sua prestação de serviço, é atingido por um tijolo, o que causa fratura no seu nariz. Nesse caso, estamos diante de um acidente de trabalho típico, uma vez que este ocorreu na execução do trabalho prestado ao empregador.

 

Normalmente, esse tipo de acidente decorre de uma imprudência ou negligência, que ocasiona um evento pontual, como uma queda, choque ou corte.

 

Atípico

 

O acidente de trabalho atípico, também chamado de equiparado, é aquele que não decorre necessariamente de um evento ocorrido durante a prestação de serviço, mas sim das condições e do ambiente em que o trabalho é desenvolvido. 

 

As doenças ocupacionais (doença do trabalho e doença profissional) são exemplos de acidentes de trabalho atípicos.

 

Como já tratamos no artigo sobre doenças ocupacionais e os direitos do empregado nesses casos, um empregado que desenvolve uma doença profissional ou do trabalho, que afeta a capacidade laborativa, possui os mesmos direitos dos envolvidos em acidente de trabalho.

 

Nesse sentido, vale esclarecer que a doença profissional é aquela causada pelo exercício da função, sendo peculiar à determinada atividade. Ou seja, está ligada à atividade que o trabalhador exerce.

 

Por exemplo, imaginemos que o Patolino trabalha com digitação intensa, sem gozar do intervalo de cinco minutos previstos em lei, é possível que ele desenvolva uma LER (lesão por esforço repetitivo), como tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo ou mialgias. Essa seria uma doença profissional, pois é decorrente do exercício da função que ele desenvolve.

 

A doença do trabalho, por sua vez, é aquela adquirida ou desencadeada por conta das condições em que o empregado presta o serviço. Isto é, esse tipo não está relacionado ao cargo exercido, mas ao ambiente de trabalho, como no caso de surdez causada pelo excesso de ruídos do local. 

 

Cabe lembrar, ambos os tipos de doenças ocupacionais (profissional e do trabalho) estão especificadas em uma extensa lista do Ministério da Saúde (LDRT), que possui apenas caráter exemplificativo, já que podem existir outras doenças que não estejam nessa listagem, mas possuam relação com o trabalho.

 

De trajeto

 

Os acidentes de trajeto são aqueles que ocorrem durante o deslocamento do empregado de casa para o local de trabalho e no seu retorno, independente do meio de locomoção.

Nesse caso, o acidente deve ocorrer no trajeto habitual do empregado, sem desvios discrepantes, e o tempo de percurso do trajeto deve ser compatível com a distância percorrida, sob pena de não se equiparar à acidente de trabalho. 

 

Assim, caso essas duas características estejam presentes, mesmo que a ocorrência se dê fora do horário e do local de serviço, será considerado acidente de trabalho.

 

Para ficar mais compreensível, vamos aos exemplos né!?

 

Digamos que o Coiote sempre retorne do trabalho para casa à pé. Em um determinado dia, no seu trajeto habitual, ele cai em um buraco, fraturando a sua perna direita. Nesse caso, estaríamos diante de uma acidente de trajeto, já que não houve qualquer desvio no caminho que ele sempre faz. 

 

Outras situações enquadradas como acidente de trabalho.

 

Além dos três tipos que descrevemos acima, a Lei n° 8.213/91 ainda equipara a acidente de trabalho os incidentes que forem causados por terceiros ou companheiros de trabalho, durante o serviço do empregado.

Assim, ofensas físicas intencionais, atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho seriam casos de acidente de trabalho, assim como falhas culposos, decorrentes de imprudência, de negligência ou de imperícia.

 

Outra situação descrita em lei como acidente de trabalho é a hipótese de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, ocorridos no local e horário de trabalho.

 

No mais, vale destacar também, que os acontecimentos ligados ao trabalho, mesmo que não tenham sido a causa única, seriam acidentes de trabalho se contribuírem para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou até morte.

 

Logo, por exemplo, imaginemos que o Papa-légua possuísse, desde adolescente, condromalácia patelar, que é um desgaste na cartilagem do joelho. Quando adulto, começa a trabalhar na empresa Cartoon Network S.A., em uma função que exige bastante a prática diária e repetitiva de corrida e saltos. Com o tempo, sua condromalácia que era de grau 2 desenvolve para o grau 4, que é bem grave, pois as dores nessa fase tornam o Papa-léguas incapacitados para o trabalho.

 

Nesse exemplo, como o trabalho contribuiu para o agravamento da doença, atuando como concausa, fica configurado o acidente de trabalho por equiparação.

 

Quais são as situações que não são consideradas acidentes de trabalho?

 

A lei também especifica situações que não se enquadram como acidentes de trabalho. São elas: 

  • Doença degenerativa;
  • Doença inerente à idade do empregado; 
  • Doença que não cause incapacidade para o trabalho; 
  • Doença endêmica adquirida por trabalhador que resida em região onde ela se desenvolve, exceto quando ficar comprovado que a contaminação ocorreu pela exposição ou contato direto decorrente do trabalho.

 

Desse modo, doenças como câncer, diabetes, esclerose múltipla, osteoporose, hipertensão arterial, entre outras, não poderiam ser enquadradas como acidente de trabalho (doença ocupacional), pois se deduz que elas não tiveram relação com os serviços prestados, mas sim com causas externas ao trabalho, como fatores genéticos.

 

Da mesma forma, um empregado mais idoso que tenha perda auditiva, catarata ou outra doença relacionada à idade não poderia buscar a responsabilidade da empresa, pois se entende que a causa foi biológica (velhice), não as atividades desenvolvidas a favor do empregador.

 

Também não são consideradas doenças de trabalho as enfermidades que não ensejam a perda da capacidade laboral, como simples queda ou até mesmo um pequeno corte.

Por fim, quanto às exceção das situações que não são enquadradas como acidente de trabalho, temos as doenças adquiridas em razão da localidade, como é o caso da febre amarela, malária, dengue, entre outras.

No entanto, se ficar comprovado que a empresa submeteu o empregado a uma maior exposição ou contato direto com o agente patológico, a doença que seria endêmica pode ser considerada como ocupacional.

 

Quais são as obrigações da empresa em um acidente de trabalho?

 

Já vimos quais são os casos enquadrados

Possui
alguma dúvida?


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